Esse foi o entendimento firmado, no último dia 25 de novembro, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão traz alívio às partes envolvidas em relações trabalhistas, que terão maior segurança jurídica quanto à aplicação das regras advindas da reforma. Na prática, mesmo que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes de 11/11/2017 (data de vigência da Reforma Trabalhista), os eventos a partir desta data se submetem a nova legislação.
Um exemplo de grande divergência na jurisprudência se referia ao pagamento das horas in itinere (tempo que um trabalhador gasta no deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa). Pela nova redação do art. 58, §2º da CLT, o período de deslocamento não será mais computado como jornada de trabalho, por não estar o trabalhador à disposição do empregador.
A dispensa da remuneração ao empregado pelo tempo de deslocamento, nos termos do julgamento do TST, deverá ser aplicada não só para contratos de trabalho iniciados a partir da reforma trabalhista, mas, inclusive, aos contratos que tenham se iniciado antes de novembro de 2017, no tocante ao período de trajeto a partir dessa data.
A mesma lógica se aplica ao descanso de 15 minutos até então previsto para mulheres, antes do início da jornada extraordinária. O referido descanso foi excluído com a reforma trabalhista, não sendo devido a todas as empregadas a partir de 11/11/2017, mesmo àquelas que tenham iniciado a relação de trabalho antes da reforma.
O Tema estabelecido pelo TST, através do julgamento do IRR, representa um marco importante na interpretação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho já em curso quando do início da vigência da referida lei, por possuir observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, em razão do seu caráter vinculante, gerando maior segurança jurídica e uniformização das decisões judiciais.
Processo: Recursos Repetitivos (IRR) no processo 528-80.2018.5.14.000
Por Victoria La Maison