Transação Tributária - Programa “ACORDO GAÚCHO”

O programa “Acordo Gaúcho”, instituído pela Lei Estadual nº 16.241/2024, é uma iniciativa de transação tributária que oferece condições especiais, como descontos e prazos facilitados, para regularização de dívidas tributárias de empresas e pessoas físicas com o Estado do Rio Grande do Sul.

 

O programa abrange os créditos inscritos em dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações públicas. De forma excepcional, também inclui créditos discutidos em execuções fiscais ou ações judiciais que questionem total ou parcialmente a obrigação tributária, mesmo que não estejam inscritos em dívida ativa.

 

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO DO “ACORDO GAÚCHO”

 

        1.    Transação por Adesão

O devedor ou a parte adversa aceita integralmente os termos e condições estabelecidos em um edital que será publicado em breve pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

 

        2.    Transação por Proposta Individual

A negociação é personalizada e pode ser iniciada pelo devedor ou pelo credor. As condições são definidas caso a caso, após análise específica de cada contribuinte.

 

BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO

 

A transação pode incluir, isolada ou cumulativamente:

    •         Descontos: Em multas, juros, encargos e honorários, conforme regras definidas pela Procuradoria-Geral do Estado ou Receita Estadual.

    •         Facilidades de pagamento: Prazos especiais, parcelamentos e moratórias.

    •         Gestão de garantias: Opções de oferecer, substituir ou vender garantias e constrições.

    •         Compensações de ICMS: Uso de créditos acumulados de ICMS ou ressarcimento de ICMS-ST para quitar até 75% da dívida tributária.

    •         Precatórios: Utilização de créditos líquidos oriundos de decisões judiciais definitivas para abater até 75% da dívida principal, multas e juros.

 

LIMITAÇÕES DO PROGRAMA

 

Não serão objeto de transação:

    •         Débitos não inscritos em dívida ativa, exceto nos casos previstos em lei.

    •         Redução de multas penais ou seus encargos.

    •         Débitos de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo autorização legal ou do Comitê Gestor.

    •         Débitos de contribuintes em inadimplência sistemática do ICMS.

    •         Débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando já houver decisão judicial favorável ao Estado.

 

PRÓXIMOS PASSOS

 

A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual regulamentarão a aplicação do programa por meio de portarias e atos complementares. A Lei nº 16.241/2024, publicada em 27/12/2024, entrará em vigor em até 90 dias.

 

Espera-se que a regularização dos débitos possibilite às empresas obter certidões negativas, participar de licitações, acessar financiamentos e alcançar maior previsibilidade financeira.

 

Fonte: DOE - Lei nº 16.241/2024.

 

Por Nêmora Andrade

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