STF define tese e afasta inclusão automática de empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, fixando, por maioria, a tese que veda a inclusão automática, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento do processo.

 

A tese fixada é:

 

1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais.

2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC.

3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.

 

A corrente majoritária — formada pelos Ministros Dias Toffoli (relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux — concluiu que a inclusão automática de empresas do mesmo grupo econômico na execução viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Assim, a responsabilização de empresa que não integrou a fase de conhecimento somente será possível nas hipóteses expressamente previstas em lei, mediante IDPJ e aplicação da teoria maior da desconsideração, o que vem sendo rechaçada pela Justiça do Trabalho, a qual exige prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

 

Por se tratar de tese fixada em repercussão geral, o entendimento do STF passa a ter natureza vinculante, impondo-se a todos os tribunais do país.

 

Há impacto em milhares de execuções trabalhistas em curso, impondo maior rigor para a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo e ampliando a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações empresariais.

 

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