Locadora deve pagar IPVA no Estado onde o veículo circula

Locadora deve pagar IPVA no Estado onde o veículo circula

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as locadoras de veículos têm de pagar IPVA ao Estado onde o carro circula, ou seja, no local em que o veículo é colocado à disposição do cliente. No julgamento, os ministros ainda definiram que o locatário pode ser responsabilizado pelo imposto caso a locadora deixe de pagá-lo.

 

A decisão deve impactar as finanças e também a forma como as empresas do setor se organizam. Especialistas afirmam que as locadoras costumam registrar toda a frota em um só Estado - geralmente aquele em que está localizada a sede da companhia.

 

Dados da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla) mostram que 67% dos veículos disponibilizados para aluguel no país têm placas de Minas Gerais. Esse é o Estado onde fica a sede da Localiza, uma das maiores empresas do ramo na América do Sul, com mais de 200 mil carros.

 

O Estado oferece alíquota reduzida de IPVA para as locadoras cadastradas na Secretaria de Fazenda. Rio de Janeiro e São Paulo também concedem benefício semelhante.

 

Os ministros do STF decidiram sobre o pagamento do IPVA ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Confederação Nacional do Comércio contra uma lei de Santa Catarina, a nº 15.242, de 2010, que determina o pagamento do imposto mesmo se a empresa estiver domiciliada em outro Estado e os veículos estiverem lá registrados.

 

“Não é a utilização do veículo que faz surgir a obrigação de pagar IPVA, mas sim a relação de propriedade que o dono mantém com o bem. O registro e o licenciamento são o sinal distintivo a justificar o tributo”, argumentou contra a lei, em vídeo disponibilizado aos ministros, o advogado Daniel Monteiro Peixoto, representante da Associação Nacional das Empresas de Aluguel de Veículos (Anav), que atuou como parte interessada no processo.

 

A legislação de Santa Catarina também estabelece que os locatários poderão ser responsabilizados de forma solidária ao pagamento. A lei trata de sócios, diretores, gerentes ou administradores de empresas e também de gestores públicos responsáveis pelos contrato de locação do veículo com a locadora que não recolheu o imposto ao Estado.

 

O julgamento, encerrado segunda-feira no plenário virtual, teve placar apertado: seis a cinco. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, pela constitucionalidade da lei de Santa Catarina. Ele fez ressalvas, no entanto, em relação à responsabilidade do locatário.

 

Toffoli vetou a possibilidade de responsabilizar o agente público que responde pela contratação do veículo e limitou a responsabilização do setor privado. Segundo o ministro, a empresa poderá ser chamada a pagar a dívida. Ele levou em conta o fato de que a companhia pode exigir da locadora de veículos a comprovação de que houve o pagamento do IPVA.

 

Sobre quem deve cobrar o imposto - se o Estado onde está a sede da locadora ou aquele em que o veículo é disponibilizado ao cliente -, Dias Toffoli considera que a permissão para que toda a frota seja registrada em um único lugar cria um cenário favorável para que alguns Estados cobrem o imposto de maneira menos onerosa. “Isso estimula concentrações injustas de licenciamentos de automóveis nessas unidades federadas”, afirma em seu voto.

 

Toffoli diz ainda, no voto, que a Constituição Federal “admite que o legislador eleja como fato gerador do IPVA não só a propriedade, mas também o domínio útil e a posse a qualquer título de veículo automotor”.

 

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux. Divergiram Marco Aurélio, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

 

Para o advogado Luiz Massara, do escritório Massara Pieroni Advogados, que tem como clientes locadoras de veículos, a decisão “é um desastre” para o setor, especialmente do ponto de vista operacional. “Não é compatível com a dinâmica do mercado”, diz.

 

O advogado afirma que nem sempre se consegue antever onde o veículo será utilizado. Seja porque o cliente pode retirá-lo em um Estado e entregar em outro, por exemplo, ou porque quando uma empresa contrata a locação, é ela quem define onde o carro será utilizado.

 

Além disso, destaca, é comum haver o remanejamento da frota. Em determinadas épocas do ano, por exemplo, veículos que estavam em um Estado podem ser direcionados a outro em razão da demanda - como locais de praia na alta temporada.

 

O mercado foi pego de surpresa por essa decisão. O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, em 2018, o RE 1016605, que também trata do tema. O ministros decidiriam, em repercussão geral, se o IPVA deveria ser pago ao Estado de domicílio da empresa ou ao Estado onde o veículo foi registrado.

 

Naquela ocasião, cinco ministros votaram pelo local do registro do veículo e três se posicionaram pelo domicílio da locadora. O julgamento só não se encerrou em 2018 porque Dias Toffoli pediu vista. Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes não estavam presentes na sessão de 2018.

 

Esse julgamento - e o placar, até então - dava esperanças ao setor de que o desfecho seria favorável às empresas. O RE 1016605 também foi levado à votação no plenário virtual, de forma concomitante à ADI, e o placar virou.

 

O ministro Luiz Fux, que em 2018 havia se posicionado pelo Estado de registro do veículo, mudou o voto. O placar final foi o mesmo da ADI.

 

Fonte: Valor ecômico 

 

 

 

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