03/08/2026Notícia
STJ restringe interpretação extensiva de cláusula penal em contratos empresariais
Decisão da Quarta Turma, envolvendo contrato de compra e venda de soja, reforça que multas contratuais só valem para as hipóteses expressamente previstas.
A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a cláusula penal prevista em contrato empresarial não pode ser aplicada além do que foi expressamente pactuado pelas partes. A decisão foi proferida no REsp nº 2.013.493/SP, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/05/2026.
O caso envolveu duas empresas do agronegócio, em contrato de compra e venda de soja. A cláusula penal previa multa de 10% para a hipótese de atraso no pagamento após a retirada do produto. A compradora, no entanto, não retirou o produto nem efetuou o pagamento. As instâncias anteriores aplicaram a multa também a esse cenário, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
O STJ reformou essa interpretação: a cláusula foi redigida para uma hipótese específica e não pode ser estendida a outra, ainda que o descumprimento seja mais grave.
Em contratos de compra e venda de commodities, é comum haver penalidades distintas para atraso de pagamento, de entrega ou de retirada de produto. Segundo a decisão, cada hipótese de descumprimento precisa estar prevista de forma específica no contrato. Uma cláusula penal redigida para determinado cenário não se aplica automaticamente a outro, mesmo que o prejuízo econômico envolvido seja equivalente ou maior.
Por Andressa Kerschner